Notas sobre o carácter real do Porta 65 e comparação com a vigência do IAJ

EM TRAÇOS GERAIS, O PORTA 65 – JOVEM, APRESENTA OS SEGUINTES REQUISITOS:

• O procedimento é por concurso, passando a atribuição a estar limitada ao número de vagas existentes. (artigos 6º e 10º)
[no IAJ, bastava o preenchimento dos requisitos para se ter direito]

• A verba orçamental passa a ser determinada pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana. (artigo 26º)

• A residência objecto da candidatura passa a ter que ser “residência permanente” para todos os efeitos, incluindo os fiscais. (artigo 3º, alínea a)
[esta exigência é absolutamente descabida – tendo em conta a caracterização das relações laborais – precariedade, mobilidade – hoje, os jovens não permanecem muito tempo no mesmo local e, por isso mesmo, não alteram o seu recenseamento, morada fiscal, etc…]

• Prevê o estabelecimento de renda máxima admitida por zona geográfica, para efeitos de candidatura. (artigo 7º, n.º 2. alínea b)
[este requisito poderá criar obstáculos a jovens que vivam em cidades de maior densidade populacional – Lisboa, Porto, Coimbra – onde a especulação imobiliária dita preços incomportáveis e que por força destes preços os jovens não tenham direito a apoio do Porta 65 – Jovem. A resolução do problema da especulação imobiliária não pode passar por uma solução no âmbito deste apoio, mas de políticas de habitação em geral]

• Determina que a tipologia da habitação tenha que ser adequada à composição do agregado jovem. (artigo 7º, n.º 2, alínea c)
[se for um só jovem, não poderá arrendar um T2?]

• Obriga à apresentação dos rendimentos dos ascendentes obrigados a alimentos (em princípio serão os pais) para efeitos de hierarquização de candidaturas. (artigo 7º, número 3)

• Determina que quem recebeu IAJ apenas se pode candidatar em 2007 ao Porta 65 – Jovem, não o podendo fazer em mais nenhum ano.

• Cria uma bolsa de habitação a que os jovens poderão recorrer em alternativa ao subsídio (artigo 9º)
[sem garantir, contudo, preços razoáveis, não existindo qualquer outro apoio]

• O diploma prevê a possibilidade de jovens, em coabitação (sem necessidade de união de facto), se poderem candidatar, mas, para tal, é necessário que o contrato de arrendamento seja celebrado em nome de todos. (artigo 11º)
[considerando o público a que isto se destina, normalmente trabalhadores-estudantes, ou pessoas que vivem juntas para repartir custos, muito raramente fazem o contrato em nome de todos, até para efeitos fiscais. Será mais uma situação prevista apenas na lei, com pouca exequibilidade]

• O apoio financeiro passa a ser concedido por um período máximo de três anos, com valor decrescente.
[Com o IAJ o valor era fixo, apenas sofrendo alterações se o rendimento se alterasse e era atribuído por um período máximo de 5 anos]

• A avaliação do programa é feita de 3 em 3 anos.
[com o IAJ, o IHRU era obrigado a enviar, trimestralmente, ao Governo, um relatório com o número de contratos em vigor e o montante total dos compromissos assumidos]



ASPECTOS MAIS GRAVOSOS DO NOVO REGIME DO PORTA 65

• Funcionamento por concurso, com o número de vagas sujeito às opções políticas orçamentais, num quadro de crescente desinvestimento por parte do PS nesta área (no último ano a verba disponibilizada foi reduzida para metade);

• Redução do tempo de atribuição para 3 anos, em vez de 5;

• Diminuição do montante em cada ano de atribuição;

• Exigência de entrega de documentos relativos aos rendimentos dos pais que poderão determinar a exclusão de candidatos ao apoio Porta 65 – Jovem.